Breve análise sobre o Tema 809 do STF e a sucessão dos companheiros
Ricardo Zamariola rza@luc.adv.br
Kátia Vilhena Reina kvr@luc.adv.br
Izabela Montagner Creazzo izm@luc.adv.br
Ao julgar o Tema 809, o STF reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC/2002, estabelecendo que “é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”.
Naquela ocasião, em virtude do significativo impacto social da decisão, o Supremo modulou os efeitos do julgado, determinando expressamente que a declaração de inconstitucionalidade produziria efeitos nos casos em que ainda não houvesse partilha de bens transitada em julgado.
O marco temporal estabelecido pelo Supremo, porém, não é capaz de resolver com facilidade diversas hipóteses verificadas no dia a dia do foro. Uma delas – que se repete em centenas de casos – foi a discutida nos autos do recurso especial n° 1.904.374/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
O especial discutia hipótese na qual, antes do julgamento do Tema 809 pelo STF, o Juízo do inventário havia aplicado o artigo 1.790 do CC, determinando, por decisão interlocutória, que a companheira sobrevivente não participaria da sucessão relativamente aos bens particulares do convivente falecido, adquiridos antes da constância da união estável.
Entretanto, inobstante a preclusão definitiva da matéria atinente à participação da companheira na sucessão dos bens particulares, o mesmo Juízo, depois do julgamento no Supremo, determinou a inclusão dela na partilha, por força da aplicação do artigo 1.829 do CC.
A questão que chegou ao STJ consistia, portanto, em definir se, tendo-se decidido de forma definitiva, mas por decisão interlocutória, pela não participação da companheira na sucessão, seria a referida matéria passível de revisão, ainda que já operada a preclusão, como consequência do julgamento do Tema 809 no Supremo?
Naquela ocasião, em virtude do significativo impacto social da decisão, o Supremo modulou os efeitos do julgado, determinando expressamente que a declaração de inconstitucionalidade produziria efeitos nos casos em que ainda não houvesse partilha de bens transitada em julgado.
O STJ julgou o recurso especial de forma favorável à companheira, entendendo pela aplicação da decisão do Supremo.
Nos termos do voto da Ministra relatora, a declaração de inconstitucionalidade produz, em regra, efeitos ex tunc, e a eventual modulação de sua eficácia deve sempre ser interpretada de maneira restritiva, a fim de se evitar confronto com determinação expressa do Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim, considerando que o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, prevendo, expressamente, que somente seriam por ela atingidos aqueles casos em que ainda não houvesse sentença de partilha transitada em julgado, o STJ, ao julgar o especial ora referido, entendeu que decisão interlocutória que admite ou exclui herdeiro – não constituindo sentença de partilha – pode ser revista, para que a sucessão se faça da maneira determinada pela Suprema Corte.
Como regra geral, a decisão nos parece correta, porque ela dá máxima eficácia à declaração de inconstitucionalidade firmada pelo Supremo Tribunal Federal e, além disso, assegura a participação do companheiro na sucessão – conquista essa que foi fruto de décadas de evolução doutrinária e legislativa.
A controvérsia, por certo, baterá novamente às portas do Supremo. A se aguardar a solução definitiva.