Os embargos declaratórios e a correção do erro de premissa fática
Fernanda Cappelossa fec@luc.adv.br
Marcella Massarotto mbm@luc.adv.br
Ricardo Zamaiola rza@luc.adv.br
Em julgamento ocorrido no último dia 4 de março, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu embargos de declaração, com efeitos modificativos, para corrigir erro de premissa fática do julgado embargado.
No caso, debatia-se a regularidade da comercialização de produtos derivados do tabaco durante a pendência do pedido de renovação dos respectivos registros perante o regulador.
Originalmente, o acórdão havia decidido que, depois de expirado o prazo de validade do registro, a comercialização do produto seria proibida, mesmo que (i) o fabricante tivesse protocolado tempestivamente o pedido de renovação e que (ii) o novo produto, submetido à renovação de registro, não tivesse sofrido alterações substanciais relativamente ao anterior.
Essa conclusão decorria da percepção da Turma no sentido de que, inobstante a demora na renovação do registro pudesse ser atribuída ao regulador e não ao fabricante, razões de saúde pública impediriam que se comercializasse um produto novo, ainda não definitivamente aprovado pelo regulador.
O entendimento, como se vê, parte da premissa fática de que, durante a pendência do pedido de renovação do registro, o produto exposto à venda pelo fabricante já seria o novo – ou seja, aquele submetido à renovação de registro.
Mas não. O que ocorria e ocorre, na verdade, é que, enquanto ainda tramita o pedido de renovação de registro, o produto colocado no mercado não é o novo; é o original, objeto do registro anterior já deferido, e que se está renovando.
No caso, debatia-se a regularidade da comercialização de produtos derivados do tabaco durante a pendência do pedido de renovação dos respectivos registros perante o regulador.
Diante da evidente hipótese de erro de premissa fática, opusemos embargos de declaração, justamente para que a Turma julgadora pudesse corrigir a premissa fática adotada e avaliar se as consequências jurídicas antes decididas permaneceriam, ou não, as mesmas.
Os embargos, então, foram acolhidos; a premissa de fato equivocada foi corrigida, e o resultado do julgamento, alterado.
Esse tipo de atuação depois do julgamento da apelação é extremamente relevante, uma vez que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não são Tribunais meramente revisores.
Ao contrário, cabe-lhes decidir sobre questões de direito, sendo as controvérsias de fato solucionadas de forma soberana pelos Tribunais locais.
Na letra fria da lei, o cabimento dos embargos de declaração seria limitado às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado.
Felizmente, o TRF da 3ª Região relativizou o rol taxativo do art. 1022 do CPC, prestigiando o entendimento do STJ, que vem adotando interpretação extensiva das hipóteses de cabimento dos declaratórios, para permitir que eles sejam opostos quando o acórdão recorrido baseia sua conclusão em premissa de fato equivocada.
A posição do STJ a esse respeito não é nova e soluciona o limbo jurisdicional a que essas questões seriam relegadas, já que, como já se disse, o acesso às Cortes Superiores é limitado a questões de direito, impedindo que o erro de premissa ultrapasse o filtro de admissibilidade dos recursos excepcionais.
Assim, é importante que os erros de premissa fática sejam corrigidos no Tribunal local ainda que isso implique em interpretação extensiva do CPC; do contrário, as partes ficam indevidamente privadas de acesso aos Tribunais Superiores.
1
1 STJ. 3ª Turma. EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag nº 632.184/RJ. Min. Rel. Nancy Andrighi. j. 14.11.2006; STJ. 4ª Turma. EDcl no AgInt no REsp nº 1.617.742/TO. Min. Rel. Marco Buzzi. J.4.6.2019.