Marco legal das startups:
uma breve análise
Ricardo Zamariola rza@luc.adv.br
Patrícia Pellini Ferreira ppf@luc.adv.br
Fernanda Cappelossa fec@luc.adv.br
O empreendedorismo inovador, marcado muitas vezes pela intermediação de serviços, acelerou a criação de regras específicas para organizar esse setor no país. Surgiu, então, o chamado “Marco Legal das Startups”, para atender às necessidades decorrentes dessas inovações.
Nos termos da Lei Complementar nº 182, as startups são “as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados”, com receita bruta de até R$ 16 milhões por ano. A LC 182 também limita que a startup tenha até 10 anos de inscrição no CNPJ.
A própria definição legal do que é uma startup já simboliza um ponto positivo, pois (i) organiza o sistema e (ii) enfatiza a importância que essas empresas têm tido para a sociedade e o mercado.
Também para incentivar o investimento em startups, o Marco Legal prevê a possibilidade de investimento nessas empresas sem que o investidor se torne um acionista. Isto é, a startup pode captar recursos de pessoas físicas ou jurídicas que acreditem no modelo de negócios, mas que não desejam arcar com os riscos de se tornarem sócias ou acionistas.
Assim, o investidor não poderá ser responsabilizado pelas obrigações da startup, tampouco poderá ter seu patrimônio atingido em eventual desconsideração de personalidade jurídica. Isso pode ser um grande atrativo para que haja investimento nas iniciativas trazidas por essas empresas, cujo foco é, justamente, inovar os serviços prestados e a forma de prestá-los.
A própria definição legal do que é uma startup já simboliza um ponto positivo, pois (i) organiza o sistema e (ii) enfatiza a importância que essas empresas têm tido para a sociedade e o mercado.
Além disso, a Lei Complementar permite que empresas que tenham a obrigação de investir em pesquisa e tecnologia possam fazê-lo mediante investimento em startups. Essa é outra forma de atrair o capital para o investimento nessas empresas, fomentando o desenvolvimento de novas tecnologias e serviços no país.
O Marco Legal regulou, ainda, o acesso das startups a licitações de órgãos públicos para fomentar o teste de soluções inovadoras. Com isso, reduz-se a burocracia estatal e permite-se o incentivo à criação das chamadas “govtechs”.
Outro ponto positivo é a criação de um ambiente regulatório experimental, o chamado sandbox regulatório, que permite que algumas regras regulatórias sejam afastadas para que se teste a implementação de novas tecnologias e modelos de negócio disruptivos.
Isso busca resolver um problema recorrente para aqueles que têm ideias inovadoras, mas cuja aplicação colide com normas regulatórias que, com o avançar dos anos e o desenvolver da tecnologia, se tornaram obsoletas. Foi precisamente este conflito que ocorreu, por exemplo, quando os aplicativos de transporte de passageiros passaram a operar no país.
A chamada Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) já havia trazido dispositivos que buscavam reduzir o conflito causado pela existência de normas obsoletas e serviços que só passaram a ser possíveis recentemente. Agora, o Marco Legal enfatiza o foco no incentivo às novas tecnologias e serviços, e não à formalidade pela formalidade.
A expectativa é que o Marco Legal incentive o investimento e facilite a introdução dos diferentes produtos e serviços desenvolvidos pelas startups no mercado, reduzindo a burocracia inerente ao nosso ordenamento jurídico.