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Termo inicial de correção monetária e juros em processos judiciais

Flávia Junqueira Soares   fjs@luc.adv.br

Vinícius Santos   ves@luc.adv.br

Faz pouco mais de um ano que os índices de correção monetária tomaram conta dos noticiários e as inúmeras discussões a eles relacionadas foram levadas ao Poder Judiciário pelas mais diversas razões: revisão de mensalidades escolares, de planos de saúde, de contratos de aluguel, de financiamento imobiliário, de pensões alimentícias etc.

 

Em comum, quase todas as demandas buscam a substituição do Índice Geral de Preços-Mercado (IGP-M/FGV) pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE). Enquanto o primeiro amealhou alta de 23,14% em 2020 e, até julho/21, acumula alta de 15,98% no ano, o segundo fechou 2020 com alta de 4,52% e, em 2021, acumula 4,76% até julho.

 

Tais índices, entretanto, são apenas dois em um universo que ainda conta com tantos outros, como IGP-DI, INCC, IPC, TJLP, TR e CDI/Selic, além daquele frequentemente utilizado pelos tribunais brasileiros, o INPC/IBGE, que totalizou 5,44% em 2020 e, até julho/21 já alcança 9,85%.

 

Enquanto se está diante de um contrato, os termos inicial e final da correção monetária não despertam grande atenção, pois já expressamente previstos na avença; todavia, em meio a uma demanda judicial que pode demorar anos para terminar, a correta definição do termo a quo da correção monetária e dos juros é imprescindível, e daí surgem diversas possibilidades: data do fato gerador, data da propositura da ação, data de citação, publicação da sentença, trânsito em julgado etc.

 

Para exaurir as divergências, é comum que o Poder Judiciário seja frequentemente demandado e, aos poucos, pacifique eventuais discordâncias entre os diversos órgãos que compõem sua estrutura, a exemplo do que ocorreu com a edição do enunciado da Súmula nº 43 do STJ, que versa sobre danos materiais, segundo a qual “incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.

 

De forma oposta, quando se tratar de danos morais, tem aplicação o enunciado da Súmula nº 362 do STJ, segundo a qual “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Em comum, quase todas as demandas buscam a substituição do Índice Geral de Preços-Mercado (IGP-M/FGV) pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE). Enquanto o primeiro amealhou alta de 23,14% em 2020 e, até julho/21, acumula alta de 15,98% no ano, o segundo fechou 2020 com alta de 4,52% e, em 2021, acumula 4,76% até julho.

Sem maiores digressões, quando se analisa o termo inicial para atualização monetária de quantia discutida judicialmente, deve-se partir da análise de sua natureza: se dano moral, a partir do arbitramento do valor; se dano material, desde a data do prejuízo.

 

Por outro lado, o cálculo dos juros desperta maiores desdobramentos e adquire ainda mais relevância porque é comum que as condenações façam referência genérica ao acréscimo dos “juros legais”, a teor do que dispõe o artigo 406 do Código Civil.

 

A primeira divergência daí decorrente diz respeito à interpretação do mencionado dispositivo, havendo entendimento no sentido de corresponder a 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou de equivaler à SELIC, a exemplo do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 727.842/SP.

 

Aliás, a aplicabilidade, ou não, da taxa SELIC é objeto de intensa controvérsia perante aquela Corte, inobstante tenha a Corte Especial aparentemente pacificado o tema por ocasião do referido julgamento, recentemente a divergência voltou às pautas da Corte.

 

Isso, porque o Exmo. Min. Luis Felipe Salomão propôs a afetação de dois recursos especiais para realizar um distinguishing entre o EREsp nº 727.842/SP e determinados tipos de condenação, como demandas que versam sobre dívida civil.

 

Segundo voto do Exmo. Ministro, existindo termos iniciais diferentes para incidência de correção monetária e juros, como ocorre em indenização por danos morais, a aplicação da taxa SELIC não atualizaria adequadamente a dívida, por ser um índice único para ambos os fatores a serem corrigidos.

 

Outra questão que deve ser analisada antes de se determinar o termo inicial de incidência dos juros diz respeito à sua natureza: compensatórios (destinados a remunerar o capital do credor) ou moratórios (destinados a compensar a demora no cumprimento da obrigação).

 

No primeiro caso, a data inicial variará de acordo com a matéria em análise, existindo poucos julgados sobre o tema, a exemplo da ADI nº 2.332/DF, na qual o Supremo Tribunal Federal fixou a data fato gerador (imissão na posse) como termo inicial dos juros compensatórios nas ações de desapropriação por utilidade pública.

 

Já tratando-se de juros moratórios há mais consenso na jurisprudência, devendo-se partir, inicialmente, da separação entre as naturezas contratual e extracontratual da responsabilidade.

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Em sendo responsabilidade extracontratual há aplicação do artigo 398 do Código Civil e do enunciado da Súmula nº 54 do STJ, segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

 

De forma diversa, sendo responsabilidade contratual, há subdivisão entre obrigações líquidas, quando o termo a quo é o vencimento da obrigação, e ilíquidas, ocasião em que a data inicial é a citação da parte devedora.

 

O tema é complexo e toda a controvérsia em torno dele, além de trazer insegurança jurídica, gera uma série de desdobramentos, principalmente se as partes ou seus advogados deixarem de observar os parâmetros traçados por legislação e jurisprudência; em um cenário de crescentes índices inflacionários, como o presente, a indicação errada do termo inicial pode gerar sérios prejuízos aos envolvidos.

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 O julgamento se deu em 2008 e o resultado foi unânime pela Corte Especial do STJ.


REsp nº 1.081.149 e REsp nº 1.795.982.

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3 A questão ainda está em julgamento pela 4ª Turma em recursos especiais que contam com a participação de diversos amici curiae, como o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, a Federação Brasileira dos Bancos, o Instituto Brasileiro de Direito Civil, e a Fazenda Nacional.

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