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Citação processual por meio das redes sociais – um olhar sobre o precedente do STJ acerca do WhatsApp

Luciano de Souza Gogoy   luc@luc.adv.br

Giovanna Martins de Santana 

A discussão sempre atual da finalidade versus forma dos atos processuais, aplicada à citação processual foi acrescida, nos dias de hoje, pela “pimenta” do uso das redes sociais, especialmente o WhatsApp.


Já evoluímos do papel do mandato com um servidor público (como o oficial de justiça) como portador da citação processual para a carta por meio de correio com aviso de recebimento; agora, é o momento de darmos mais um passo – do correio para a comunicação processual por meio de redes sociais.


Em março, o STJ decidiu sobre a possibilidade, em abstrato, da validade de citação feita por WhatsApp desde que comprovados alguns requisitos que permitam a comprovação da identidade do citando. O acórdão do HC 641.877/DF foi publicado em 15 de março de 2021.


A questão discutida em sede pela Quinta Turma do STJ tratou da validade ou não de citação ocorrida na esfera do processo penal por meio do aplicativo WhatsApp. De acordo com a Turma, ao ressaltar a obra de Ada Pelegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes, é “imperioso lembrar que ‘sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil’ (...). Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outras palavras, princípio do pas de nullité sans grief”.


O Min. Marcelo Ribeiro Dantas fundamenta que “excluir peremptória e abstratamente a possibilidade de utilização do WhatsApp para fins da prática de atos de comunicação processuais penais, tais como a citação e a intimação, não se revelaria uma postura comedida”.


No caso concreto, a conclusão obtida pela Quinta Turma foi de anulação da pretensa citação do acusado, uma vez que não havia prova inconteste de que o número de telefone para o qual foi encaminhada a citação era efetivamente do citando e que “a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente para a finalidade de tornar o acusado ciente da imputação, especialmente quando não houver foto individual do citando no aplicativo que permita identificá-lo”.

Já evoluímos do papel do mandato com um servidor público (como o oficial de justiça) como portador da citação processual para a carta por meio de correio com aviso de recebimento; agora, é o momento de darmos mais um passo – do correio para a comunicação processual por meio de redes sociais.

O caso ganhou destaque na mídia e, mesmo sendo oriundo de um caso criminal, no qual as garantias do acusado são mais severas, merece uma reflexão de como evoluirmos no tema citação, garantia, eficiência e uso de redes sociais.


No acórdão, ao exemplificar abstratamente os elementos para a verificação da inequívoca ciência do acusado, não teria o STJ previsto novamente um formalismo exagerado – ainda que possível – para a citação por WhatsApp? A hipótese em abstrato levantada no acórdão não representa uma outra forma exagerada e inútil para a validade do ato citatório?


A finalidade da citação é levar ao conhecimento do citando a existência de uma demanda contra si e dar a este a possibilidade de expor a sua versão e se defender ou, nas palavras de Pontes de Miranda, é “o ato pelo qual o juiz chama a juízo alguém, ou para tomar parte no processo, ou para outro efeito”.


Mas, para que atinja o seu fim, a forma pela qual esse ato é realizado deveria ser dotada dos mínimos requisitos formais, atentando-se tão somente à segurança na transmissão do conteúdo da petição inicial – ou outro ato processual que se pretende entregar – e a inequívoca ciência do citando sobre o processo.


O atendimento à forma prevista em lei para citação – sem olhar a sua finalidade - é prejudicial ao aproveitamento do processo  e afronta a celeridade e eficiência da atividade jurisdicional.


No momento, a identidade das pessoas nas redes sociais é presente e pode ser conferida com uma rápida e simples ligação ou conferência por duplos códigos.


Nas palavras de Dinamarco, “A supervalorização do procedimento, à moda tradicional e sem destaques para a relação jurídica processual e para o contraditório, constitui postura metodológica favorável a essa cegueira ética que não condiz com as fecundas descobertas da ciência processual nas últimas décadas. A técnica processual, por isso mesmo, vai-se agitando nos últimos tempos, com vista a adaptar-se às exigências sociais e políticas que atuam sobre o sistema processual e lhe cobram o cumprimento de seu compromisso com o Estado e com a própria sociedade. (...) Tal é o efeito da revisitação que aos poucos vai sendo feita aos institutos processuais tradicionais e à sua técnica, na busca de soluções novas para velhos problemas.”


Nota-se que a preocupação com a exacerbada formalidade do ato processual não é nova.   O Código de 1939, seguido pelo de 1973 “orientou-se no sentido de amenizar o rigor e a importância da forma, de modo que, por ela, não se sacrificasse o fundo.”


Não por outro motivo, o CPC de 1973 já previa que seriam reputados válidos os atos que, não praticados da forma determinada por lei, lhe preenchiam a finalidade essencial,  o que foi mantido no art. 188   do CPC de 2015.


Inclusive, o art. 277  do atual diploma processual veio para positivar a preponderância da finalidade em detrimento da formalidade no processo civil. Daí poder-se dizer que estamos caminhando para a liberdade das formas.


Não se pode negar que a virtualização dos atos processuais é uma realidade, a exemplo da permissão legal dos artigos 193   e 246, V  , do CPC.

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A autorização do CNJ   para intimações por WhatsApp já foi dada. Estamos lidando com um fato. Como também já é usualmente aplicada a realização de audiências e acordos por meios virtuais.


O contexto da pandemia vem pondo à prova essa realidade    e mostrando que podemos abraçá-la. A constante ineficiência e inutilidade dos atos em papel (como as cartas de citação e cartas precatórias) e da presença física dos oficiais de justiça, visto que absolutamente desnecessária e custosa a mobilização de pessoal para atos que não sejam atos de força.


E a certeza e a segurança existem também de modo virtual.


Quem imaginaria que seria possível abrir uma conta bancária – ato absolutamente personalíssimo – remotamente? Se essa possibilidade fosse aventada há pouco tempo, seria considerada absurda, mas é real e, inclusive autorizada pelo Banco Central nos dias de hoje, cabendo aos bancos as adaptações necessárias para o oferecimento de segurança por meio de novas tecnologias.


A adaptabilidade ao mundo digital também deve ser trazida aos atos do Poder Judiciário, que – apesar de todos os avanços já mencionados – deve se desapegar dos parâmetros de validade dos atos processuais do passado e enfrentar a realidade da sociedade digital, usando-a em seu benefício, da celeridade dos atos e do ganho de legitimidade que tal prática oferece. Tome-se como exemplo a conduta da oficiala de justiça do TJDFT, tema de recente publicação no site Migalhas.


Uma forma de se certificar da segurança do ato processual por meio de aplicativos de mensagens, por exemplo, é a possibilidade de gravação de vídeo posteriormente juntada aos autos (que já são 100% digitais), não dando espaço a alegação de invalidade.


Claro que não se vislumbra uma invasão de privacidade, mas pode o oficial de justiça tão somente se identificar por mensagem e perguntar o melhor horário para realizar a chamada de vídeo. O ato pode ser juntado com sigilo dentro do processo.


O fato é que essa simples ferramenta atingiria a finalidade do ato sem qualquer sombra de dúvidas e o Poder Judiciário deve viabilizar seu uso, sem imposição de excessivas restrições ou inúmeras formalidades.


O WhatsApp e outras redes sociais são democráticos e acessíveis, capazes de alcançar resultados com mais rapidez e em locais mais distantes, tornando obsoletas as citações por papel e por oficial de justiça.


Para uma próxima oportunidade, será interessante discutir como devemos abandonar as cartas precatórias, instrumentos burocráticos e pouco eficientes nos dias de hoje.
 

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1 “É possível, assim, imaginar-se, por exemplo, que, após o agente público comunicar sua qualidade e a sua pretensão citatória, requeira a emissão, via WhatsApp, de arquivo com a foto do documento de identificação do acusado, um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial eventualmente possuir algum documento do citando para comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.”


2 MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil: Tomo III – arts. 154-281. Rio de Janeiro: Forense, 1974, p. 100.


3 “Em outras palavras: a perspectiva instrumentalista do processo é teleológica por definição e o método teleológico conduz invariavelmente à visão do processo como instrumento predisposto à realização dos objetivos eleitos.” DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do processo. São Paulo: Malheiros, 15ª ed. ver. e amp., p. 178.

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4 “O princípio da finalidade significa o aproveitamento de todos os atos que, embora contagiados de algum vício, podem ser aproveitados, ficando sanada a falha desde que hajam atingidos o fim a que estão destinados. O exemplo mais característico é o da invalidade da citação inicial que, nada obstante produziu efeito – cientificar o réu da propositura da ação – e em razão disso foi apresentada a resposta.” ARAGÃO, E. D. Moniz. Comentários ao Código de Processo Civil, lei. Nº 5869, de 11 de janeiro de 1973, vol. II: arts. 154-269. 3ª Ed. ver. E atual. Rio de Janeiro: Forense, 1979, p. 349.


5 DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do processo. São Paulo: Malheiros, 15ª ed. ver. e amp., p. 267.

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6 ARAGÃO, E. D. Moniz. Comentários ao Código de Processo Civil, lei. Nº 5869, de 11 de janeiro de 1973, vol. II: arts. 154-269. 3ª Ed. ver. E atual. Rio de Janeiro: Forense, 1979, p. 18.


7 Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.


8 Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.


9 Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.


10 “Daí a liberdade das formas, que dois Códigos de Processo Civil brasileiros proclamaram como regra programática, mas na realidade não permitiram que prevalecesse: ambos foram tão minuciosos quanto à forma dos atos processuais (aliás, segundo os modelos tradicionais europeus), que com segurança se pode afirmar que o princípio consagrado foi realmente o da legalidade formal.” DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do processo. São Paulo: Malheiros, 15ª ed. ver. e amp., p. 287.


11 Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.


12 Art. 246. A citação será feita: V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

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13 CNJ. Processo de Controle Administrativo 0003251-94.2016.2.00.0000, que contestava decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) de proibir a utilização do aplicativo no âmbito do juizado especial da Comarca de Piracanjuba (GO).


14 Vide Resolução CNJ nº 354/2020.


15 Vide Resoluções do CNJ nº 341, nº 345 e nº 354 de 19.11.2020.


16 Vide Resoluções nº 4.480 e 4.753 e Instrução Normativa nº 2 de 3.8.2020, todas do Banco Central.


17 https://www.migalhas.com.br/quentes/342968/e-valida-citacao-via-whatsapp-de-devedor-que-disse-nao -ter-o-app acesso em 26.4.2021.

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18 “O mero desrespeito à forma expressamente exigida em lei não acarreta automática invalidação do ato processual defeituoso, sendo necessária a demonstração do prejuízo para decretação de qualquer invalidade processual.” NOGUEIRA, Pedro Henrique. Título I – Da Forma, do Tempo e do Lugar dos Atos processuais. In: Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

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