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O negócio jurídico processual à luz da – ainda incipiente – jurisprudência do STJ

 

Ricardo Zamariola rza@luc.adv.br

Flávia Junqueira Soares   fjs@luc.adv.br

Vinícius Santos   ves@luc.adv.br

O novo Código de Processo Civil recém completou 5 (cinco) anos de sua entrada em vigor, e alguns dos institutos positivados pela legislação começam a ser examinados pelos Tribunais Superiores, notadamente o Superior Tribunal de Justiça.

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Dentre as matérias que têm tido os primeiros recursos analisados, merece destaque o negócio jurídico processual, previsto em sua modalidade atípica no artigo 190 do CPC, que permite às partes alterar o procedimento, ajustando-o às suas necessidades, desde que a matéria admita autocomposição. Até o momento, ao que tudo indica, o instituto foi examinado em apenas 3 (três) acórdãos emanados pelas Turmas de Direito Privado da Corte.

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A partir da leitura dos votos proferidos nesses recursos, verifica-se que aos poucos o STJ vem exercendo seu papel constitucional de interpretação da lei federal e uniformização da jurisprudência, balizando os contornos e limites que do negócio jurídico processual.

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No REsp nº 1.738.656/RJ, a Min. Nancy Andrighi inicia seu voto ressalvando que o CPC/73 já autorizava determinados negócios jurídicos processuais, de forma que a inovação do CPC/15 seria apenas a “cláusula geral de negociação”, que autoriza “a celebração de negócios processuais não especificados na legislação, isto é, atípicos”.

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A Ministra pontua ainda que o intuito do CPC/15 “é encontrar pontos de convergência e de equilíbrio” entre o contratualismo e o publicismo processual, conferindo às partes maior protagonismo e autonomia na resolução de seus conflitos, mas  “sem despir o juiz, todavia, de uma gama suficientemente ampla de poderes essenciais para que se atinja esse resultado”.

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Dessa forma, a questão a ser examinada pelo STJ, nesse e em outros recursos, consistia e consiste em definir, num contexto de prestígio à autonomia das partes, quais são os poderes colocados à disposição do Poder Judiciário para exercer controle sobre os negócios jurídicos processuais, nos termos do artigo 190, parágrafo único, do CPC. O conflito se dá, portanto, entre a liberdade das partes e o interesse da jurisdição.

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A partir da leitura dos votos proferidos nesses recursos, verifica-se que aos poucos o STJ vem exercendo seu papel constitucional de interpretação da lei federal e uniformização da jurisprudência, balizando os contornos e limites que do negócio jurídico processual.

No recurso especial em questão, a solução dada pelo STJ foi a de que o(a) magistrado(a) “nunca foi, não é e nem tampouco poderá” ser sujeito, parte do negócio jurídico. Assim, assentou-se que “a interpretação do negócio jurídico processual deve ser evidentemente restritiva, de modo a não se subtrair do Poder Judiciário o exame de questões relacionadas ao direito material ou processual que obviamente desbordem do objeto convencionado entre os litigantes”.

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Por outro lado, no REsp nº 1.524.130/PR, com voto condutor do Min. Marco Aurélio Bellizze, o STJ assentou que “o negócio jurídico processual não depende de homologação”, mas está sujeito a controle de validade por parte do(a) magistrado(a), notadamente quando puder existir violação à boa-fé e ao equilíbrio entre os litigantes, cabendo ao Poder Judiciário verificar a capacidade do agente, a livre manifestação da vontade e a possibilidade jurídica do objeto.

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Por fim, no REsp nº 1.810.444/SP, relatado pelo Min. Luis Felipe Salomão, a Corte firmou a tese de que o negócio jurídico processual tem “o requisito negativo de não dispor sobre a situação jurídica do magistrado”, isto é, de não versar sobre atos privativos do(a) juiz(a), sobre questão de ordem pública ou sobre princípios basilares do processo.   Assim, concluiu o relator, se a supressão gerada pelo negócio jurídico processual conduzir a desigualdade entre as partes, deverá ser considerado inválido; por outro lado, se a avença não tornar uma das partes vulnerável, é possível reconhecer a validade.

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Assim, tomando-se de empréstimos essas primeiras manifestações do STJ, vê uma tendência interpretativa no sentido de que o negócio jurídico processual celebrado entre as partes litigantes (i) não pode dispor sobre poderes do(a) magistrado(a), matérias de ordem pública ou princípios basilares do processo (ii) não depende de homologação judicial; (iii) está sujeito a controle no plano de validade dos negócios jurídicos; e (iv) não deve colocar qualquer das partes em situação de vulnerabilidade.

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Em nossa visão, o Judiciário deveria interferir o mínimo possível na validade do negócio jurídico processual, inserido pelo legislador no Código de Processo Civil com o objetivo de permitir que as partes adaptem o procedimento de acordo com seus interesses e com as especificidades do caso, facultando-lhes convencionar sobre seus poderes, ônus, deveres e faculdades.

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Entendemos que a autonomia da vontade das partes deve ser privilegiada por nossos Tribunais, especialmente em litígios empresariais. Conforme leciona o professor José Roberto dos Santos Bedaque: "Liberdade não significa insegurança para as partes, nem arbítrio do juiz. Representa, simplesmente inexistência de rigidez e previsão legal de padrões flexíveis, segundo as especificidades da situação, sem que isso implique violação às garantias do devido processo constitucional."

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​A adequação do procedimento à natureza e às especificidades do direito material em discussão, sem dúvida, é instrumento capaz de incrementar a efetividade do processo e, por consequência, a própria garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito ficará sem resposta do Poder Judiciário. Via de regra, ninguém melhor do que as próprias partes – titulares dos direitos materiais postos em discussão no processo – para decidir quais as regras procedimentais que deverão guiar a solução da controvérsia. Respeitadas garantias essenciais ao Estado de Direito, não há razão para desprestigiar a vontade das partes nessa matéria.

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 A partir da 3ª Turma, o REsp nº 1.738.656/RJ e o REsp nº 1.524.130/PR, ambos julgados em dezembro/19; e, a partir da 4ª Turma, o REsp nº 1.810.444/SP, julgado em fevereiro/21.


No caso concreto, entendeu-se que o princípio relativizado era o do contraditório, eis que o negócio jurídico pactuado previa “em caso de inadimplemento, o bloqueio de ativos financeiros para fins de arresto e penhora, em caráter inaudita altera parte, e sem necessidade de se prestar garantia”.

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3 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 437.

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A título exemplificativo, o TJSP considerou válidas cláusulas que (i) preveem o imediato arresto de bens da parte inadimplente independentemente da existência dos requisitos usualmente exigidos – AI nº 2297907-59.2020.8.26.0000; (ii) determinam a suspensão do processo executivo durante todo o prazo de cumprimento do acordo celebrado entre as partes, independentemente de prazo – Ap nº 1008941-98.2016.8.26.0344; (iii) estabelecem antecipadamente o percentual dos honorários de sucumbência – EDcl nº 2072680-22.2018.8.26.0000; e que (iv) admitem a constrição de recebíveis de cartões de crédito até o percentual de 15% – AI nº 2002087-65.2018.8.26.0000.

O TJSP, por outro lado, afastou a validade de cláusulas que (i) dispensavam a assinatura pessoal dos contratantes para efetivação da citação, bastando o aviso de recebimento positivo – AI nº 2281669-96.2019.8.26.0000; e que (ii) previam benefícios apenas a uma das partes “de um modo de afastar a aplicação da lei específica quando esta se mostrava desfavorável ao autor” – AI nº 2233478-88.2017.8.26.0000.

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